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Processo:
0014912-87.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0014912-87.2024.8.16.0018
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao
examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado interposto pela autora, ora
recorrente, não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48
(quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se:
"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva."
Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parterecorrente.
Desta feita, no caso em apreço, oportunizou-se prazo para que comprovasse a situação de
hipossuficiência (eventos 8.1), porém não houve a juntada dos documentos solicitados, o que
enseja o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que no despacho de mov. 8.1 dos autos recursais foi determinada a intimação para
que o preparo fosse efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção,
com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, frente à ausência de recolhimento de custas e da inércia da parte, não há como
conhecer o recurso inominado. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. SUBSEQUENTE FALTA DE
PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO
42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma
Recursal - 0018131-45.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN
DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.10.2024) (grifou-se)
Ainda, é cabível a condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios
por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se:
“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro –
Vitória/ES).”
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo a recorrente arcar com as
despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado
n. 122 do FONAJE.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 02 de abril de 2026.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO
Magistrada
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014912-87.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 02.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014912-87.2024.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parterecorrente. Desta feita, no caso em apreço, oportunizou-se prazo para que comprovasse a situação de hipossuficiência (eventos 8.1), porém não houve a juntada dos documentos solicitados, o que enseja o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que no despacho de mov. 8.1 dos autos recursais foi determinada a intimação para que o preparo fosse efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995. Desse modo, frente à ausência de recolhimento de custas e da inércia da parte, não há como conhecer o recurso inominado. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. SUBSEQUENTE FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018131-45.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.10.2024) (grifou-se) Ainda, é cabível a condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo a recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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